Estatutos

Cota mensal 2011 - 5 €/mês
Joia  - 15€ (temporariamente suspensa devido à crise)

ESTATUTOS

Capítulo primeiroDenominação, sede, e duração

Artº 1º
É constituída uma associação cultural sem fins lucrativos, instituída nos termos da legislação aplicável, que adopta a denominação de: ARTISET - ASSOCIAÇÃO DE ARTISTAS PLÁSTICOS DE SETÚBAL.

Artº 2º
A Associação tem a sua sede em Setúbal, na Casa da Cultura, Rua Detrás da Guarda, nº 28

Artº 3º
A Associação é constituída em 16 de Maio de 1991, por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir desta data.

Capítulo segundo: Fins

Artº 4º
A Associação tem como objectivo a dinamização e informação das Artes Plásticas e audiovisuais, e outras formas de cultura, na zona de Setúbal, bem como a sua produção, e assistência aos associados no que respeita a amostragem e integração da sua produção artística.

Artº 5º
Entre outras, são receitas da associação as jóias e cotas dos sócios, as liberalidades que lhe sejam atribuídas, donativos de pessoas individuais ou colectivas, e os rendimentos dos bens próprios.

Capítulo terceiro: Dos associados

Artº 6º
A Associação poderá ter sócios efectivos, sócios apoiantes, sócios de honra, e sócios patrocinadores.

Artº 7º
1 - Serão sócios efectivos os artistas plásticos fundadores da Associação, e aqueles que vierem a ser admitidos conforme regulamento interno.
2 - Serão sócios apoiantes aqueles que, sem estarem nas condições da alínea anterior, se interessem pela promoção das actividades artísticas, e a sua admissão é proposta pela Direcção.
3 - Serão sócios de honra aqueles que, estando ou não nas condições expressas na alínea primeira e segunda, se destaquem pela apoio dedicado à Associação.
4 - Serão sócios patrocinadores aqueles que, pagando uma cota estipulada no regulamento, figurarão na publicidade feita pela Associação.
5 - A admissão de novos sócios, em qualquer modalidade, será sempre feita em Assembleia Geral.

Artº 8º
São direitos dos sócios:
1 - Participar nas Assembleias Gerais
2 - Eleger e ser eleito para os Cargos Sociais.
3 - Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes estatutos.
4 - Apresentar aos órgãos competentes da Associação, nas condições estatutárias e regulamentares, as sugestões e propostas consideradas úteis ou convenientes à realização dos fins sociais.
5 - Frequentar as instalações da Associação e utilizar, nas condições fixadas em regulamento interno, as suas dependências e serviços.
6 - Concorrer ás exposições da Associação, respeitando as normas para o efeito estabelecidas.
7 - Participar das actividades de carácter artístico e usufruir dos benefícios que eventualmente a Associação conceda aos seu sócios, mediante o cumprimento do respectivo regulamento.

Artº 9
São deveres dos sócios:
1 - Pagar a jóia de admissão.
2 - Pagar a cota mensal.
3 - Exercer, gratuitamente, os cargos para que for eleito.
4 - Cumprir, e fiscalizar o cumprimento, dos presentes estatutos e regulamentos internos, bem como respeitar as deliberações da direcção e da Assembleia Geral.

Artº 10º
Os valores da jóia e da cota mensal serão fixados anualmente pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Artº 11º
Perdem a qualidade de sócios:
1 - Os que deliberada, e persistentemente, desrespeitem os presentes estatutos, ou as deliberações da Direcção ou da Assembleia Geral.
2 - Os que mantenham em atraso o pagamento de cotas por mais de seis meses, e não regularizem a situação no prazo que lhe for fixado, por carta registada, remetida pela Direcção. Esse prazo, porém, não poderá ser inferior a quinze dias.
3 - os que requeiram a sua demissão por carta dirigida à Direcção.

Capítulo quinto
Artº 12º
Os Órgãos Administrativos da Associação são os seguintes:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal

Artº 13º
1 - Os membros da Assembleia Geral, da Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos substitutos, serão eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.
2 - Nenhum associado poderá simultâneamente ser incluído em mais de uma lista proposta para eleição dos órgão da Associação.
3 - É permitida a reeleição de qualquer associado para os cargos sociais.
4 - Em caso de impedimento dos membros efectivos dos órgão da Associação, serão chamados os respectivos substitutos para exercerem as suas funções, por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral, ou de quem o substitua

Artº 14º
Da Assembleia Geral:
É constituída pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos, competindo a orientação dos seus trabalhos a uma mesa composta por um Presidente, um secretário, e um relator.

Artº 15º
1 - Compete à Assembleia Geral:
1.1 - Nas reuniões da Assembleia Geral, a respectiva mesa será sempre constituída por um mínimo de três membros, que poderão ser designados por votação dos sócios presentes, caso se verifique a ausência dos membros eleitos para os cargos.
1.2 - Compete especialmente os Presidente:
a) Convocar a Assembleia Geral, e dirigir os respectivos trabalhos.
b) Dar posse aos sócios eleitos para os cargos dos órgão sociais.
c) Rubricar o respectivo livro de actas, e assinar os termos de abertura e encerramento.
d) Despachar e assinar o expediente relativo aos trabalhos da mesa.
1.3 - Compete especialmente ao Relator e Secretário, segundo as indicações do Presidente da Mesa:
a) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Assembleia.
b) Redigir as actas e elaborar todo o expediente relactivo às reuniões da Assembleia Geral.

Artº 16º
As convocações para as reuniões para a Assembleia serão feitas por aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, nele se indicando o dia, a hora, e o local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.

Artº 17º
1 - A Assembleia reúne em sessão ordinária e extraordinária.
2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o Relatório de Contas da Direcção, e o Parecer do Conselho Fiscal, respeitante à gerência do ano findo, bem como para proceder às eleições referidas no número um do artº décimo terceiro.
3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, ou do Concelho Fiscal, dirigido ao Presidente da mesa, ou ainda, de pelo menos um quinto dos sócios efectivos e apoiantes, em pleno gozo dos seus direitos.
4 - Quando for convocada a requerimento dos sócios, a assembleia só poderá funcionar validamente se estiver presente a maioria dos requerentes.

Artº 18º
1 - Compete à Assembleia Geral:
1.1 - Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, e o Conselho Fiscal
1.2 - Apreciar, alterar e votar, anualmente, o Relatório e Contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal.
1.3 - Determinar, e/ou alterar, o montante da jóia e da quotização dos associados e respectivos regimes de pagamentos, sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal
1.4 - Apreciar e votar as propostas de admissão e demissão de sócios.
1.5 - Definir as linhas gerais de actividade a prosseguir pela Associação.
1.6 - Destituir a todo o tempo os membros dos Cargos Sociais.
1.7 - Fiscalizar os actos da Direcção e do Conselho Fiscal.
1.8 - Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas nos termos legais e estatutários, e resolver os casos omissos.
1.9 - Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
1.10 - Deliberar sobre a dissolução ou fusão da Associação.

Artº 19º
2 - Funcionamento da Assembleia Geral
2.1 - A Assembleia não pode deliberar, em sessão ordinária ou extraordinária, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. Se trinta minutos após a hora marcada para a primeira convocação não estiverem presentes a maioria dos sócios,, a Assembleia funcionará com qualquer número de sócios.
2.2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2.3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
2.4 - As deliberações sobre a prorrogação ou dissolução da pessoa colectiva requerem voto favorável de três quartos do número de todos as associados.
2.5 - Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

Artº 20º
Da Direcção - Compõe-se de cinco membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, e um Vogal.

Artº 21º
1 - Compete à Direcção:
1.1 - Representar a Associação em todos os seus actos
1.2 - Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e deliberações da Assembleia Geral.
1.3 - Admitir propostas para novos sócios
1.4 - Organizar exposições e demais realizações culturais
1.5 - Organizar e dirigir as actividades oficiais de carácter artístico ou benefícios que a Associação venha a criar.
1.6 - Admitir ou demitir os funcionários da Associação.
1.7 - Apresentar, anualmente, à apreciação da Assembleia Geral o Relatório e Contas da sua gerência.
2 - Funcionamento da Direcção
2.1 - A Direcção reunirá ordinariamente quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que o Presidente julgue conveniente
2.2 - As reuniões da Direcção serão convocadas pelo Presidente, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2.3 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artº 22º
A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos. Serão isentos dessa responsabilidade os membros que, na respectiva data não estiverem presentes, ou na primeira reunião posterior a que assistirem fizerem consignar o seu voto contrário à deliberação tomada..

Artº 23º
Findo o seu mandato, e conferida a posse à nova direcção, a esta entregará, no prazo de cinco dias, todos os valores e documentos confiados à sua guarda, e constantes do inventário, do que se lavrará um auto assinado pelos membros da nova direcção e da cessante.

Artº 24º
A Associação obriga-se  no exercício dos seu fins sociais pela assinatura de dois membros da Direcção.

Artº 25º
Do Conselho Fiscal - É constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.

Artº 26º
Compete ao Concelho Fiscal:
1.1 - Examinar todas as contas e o relatório da Direcção, dando sobre um e outro o seu parecer escrito, que será apresentado na Assembleia Geral.
1.2 - Examinar, pelo menos trimestralmente, e sempre que julgue conveniente, toda a escrita da Associação.
1.3 - Participar ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade que tenha verificado na escrita e na administração da Associação.
1.4 - Assistir ás reuniões da Direcção, quando o julgue conveniente.

Artº 27º
2 - Funcionamento do Conselho Fiscal
2.1 - O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2.2 - Salvo disposição legal, ou estatutária, em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2.3 - O Conselho Fiscal reúne: trimestralmente, ou sempre que julgue necessário;
2.3.1 - Trimestralmente, ou sempre que julgue necessário;
2.3.2 - A convite da Direcção;
2.3.3 - A requerimento, devidamente fundamentado e assinado pelo menos por quinze sócios, para tratar de assuntos das sua competência.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artº 28º
Qualquer alteração aos presentes estatutos só produzirá efeitos depois de sancionada pelas autoridades competentes.

Artº 29º
Todos os cargos de eleição terão a duração de dois anos.

Artº 30º
Nenhum sócio poderá desempenhar, simultaneamente, mais do que um cargo.

Artº 31º
Serão considerados renunciantes os membros de qualquer cargo de eleição que, sem motivo justificado, deixem de comparecer a três reuniões consecutivas do respectivo corpo gerente ou administrativo.